
LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
TÍTULO I
Da Educação
Art.
1º. A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§
1º. Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§
2º. A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
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