
Seção
V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art.
37. A educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio
na idade própria.
§
1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar
os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§
2º. O Poder Público viabilizará e
estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular.
§
1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I
- no nível de conclusão do ensino fundamental,
para os maiores de quinze anos;
II
- no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito anos.
§
2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos
e reconhecidos mediante exames.
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