
CAPÍTULO
III
Da Educação Profissional
Art.
39. A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.Parágrafo único.
O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio e superior, bem como o trabalhador em geral,
jovem ou adulto, contará com a possibilidade
de acesso à educação profissional.
Art.
40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá ser
objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.Parágrafo único. Os diplomas
de cursos de educação profissional de
nível médio, quando registrados, terão
validade nacional.
Art.
42. As escolas técnicas e profissionais, além
dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada
a matrícula à capacidade de aproveitamento
e não necessariamente ao nível de escolaridade.
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