
CAPÍTULO
IV
Da Educação Superior
Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais
e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência
e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento
do homem e do meio em que vive;
IV
- promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar
o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V
- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente,
em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com
esta uma relação de reciprocidade;
VII
- promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão
das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art.
44. A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas:
I
- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino;
II
- de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
III
- de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições
de ensino;
IV
- de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições
de ensino.
Art.
45. A educação superior será ministrada
em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência
ou especialização.
Art.
46. A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
§
1º. Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação
a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações, em intervenção
na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§
2º. No caso de instituição pública,
o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências.
Art.
47. Na educação superior, o ano letivo
regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§
1º. As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período letivo,
os programas dos cursos e demais componentes curriculares,
sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios
de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
§
2º. Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração
dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas
de ensino.
§
3º. É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação
a distância.
§
4º. As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno,
cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular.
§
1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão
por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§
2º. Os diplomas de graduação expedidos
por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§
3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão
ser reconhecidos por universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos e
avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior.
Art.
49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de
existência de vagas, e mediante processo seletivo.Parágrafo
único. As transferências ex officio dar-se-ão
na forma da lei.
Art.
50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos
não regulares que demonstrarem capacidade de
cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art.
51. As instituições de educação
superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção
e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação
do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art.
52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa,
de extensão e de domínio e cultivo do
saber humano, que se caracterizam por:
I
- produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas
mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional;
II
- um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado;
III
- um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.Parágrafo único. É facultada
a criação de universidades especializadas
por campo do saber.
Art.
53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições:
I
- criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União
e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II
- fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III
- estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística
e atividades de extensão;
IV
- fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V
- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes;
VI
- conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII
- firmar contratos, acordos e convênios;
VIII
- aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX
- administrar os rendimentos e deles dispor na forma
prevista no ato de constituição, nas leis
e nos respectivos estatutos;
X
- receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios com entidades
públicas e privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados
de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I
- criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II
- ampliação e diminuição
de vagas;
III
- elaboração da programação
dos cursos;
IV
- programação das pesquisas e das atividades
de extensão;
V
- contratação e dispensa de professores;
VI
- planos de carreira docente.
Art.
54. As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de sua
estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§
1º. No exercício da sua autonomia, além
das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I
- propor o seu quadro de pessoal docente, técnico
e administrativo, assim como um plano de cargos e salários,
atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II
- elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes;
III
- aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, de acordo com os
recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV
- elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V
- adotar regime financeiro e contábil que atenda
às suas peculiaridades de organização
e funcionamento;
VI
- realizar operações de crédito
ou de financiamento, com aprovação do
Poder competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII
- efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom
desempenho.
§
2º. Atribuições de autonomia universitária
poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o
ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art.
55. Caberá à União assegurar, anualmente,
em seu Orçamento Geral, recursos suficientes
para manutenção e desenvolvimento das
instituições de educação
superior por ela mantidas.
Art.
56. As instituições públicas de
educação superior obedecerão ao
princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão
setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem
da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha
de dirigentes.
Art.
57. Nas instituições públicas de
educação superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais de
aulas.
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