
CAPÍTULO
V
Da Educação Especial
Art.
58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular
de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais.
§
1º. Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender
às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§
2º. O atendimento educacional será feito
em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível
a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
§
3º. A oferta de educação especial,
dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos
com necessidades especiais:
I
- currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II
- terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor tempo
o programa escolar para os superdotados;
III
- professores com especialização adequada
em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns;
IV
- educação especial para o trabalho, visando
a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os
que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V
- acesso igualitário aos benefícios dos
programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas
de ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva
em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O Poder Público adotará,
como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais
na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
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