
TÍTULO
VI
Dos Profissionais da Educação
Art.
61. A formação de profissionais da educação,
de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis
e modalidades de ensino e às características
de cada fase do desenvolvimento do educando, terá
como fundamentos:
I
- a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em serviço;
II
- aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e
outras atividades.
Art.
62. A formação de docentes para atuar
na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, admitida,
como formação mínima para o exercício
do magistério na educação infantil
e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental,
a oferecida em nível médio, na modalidade
Normal.
Art.
63. Os institutos superiores de educação
manterão:
I
- cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado
à formação de docentes para a educação
infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
II
- programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III
- programas de educação continuada para
os profissionais de educação dos diversos
níveis.
Art.
64. A formação de profissionais de educação
para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional
para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia
ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art.
65. A formação docente, exceto para a
educação superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art.
66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível
de pós-graduação, prioritariamente
em programas de mestrado e doutorado.Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim,
poderá suprir a exigência de título
acadêmico.
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I
- ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse
fim;
III
- piso salarial profissional;
IV
- progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação
do desempenho;
V
- período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho.Parágrafo
único. A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos
das normas de cada sistema de ensino.
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