
TÍTULO
VII
Dos Recursos financeiros
Art.
68. Serão recursos públicos destinados
à educação os originários
de:
I
- receita de impostos próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
- receita de transferências constitucionais e
outras transferências;
III
- receita do salário-educação e
de outras contribuições sociais;
IV
- receita de incentivos fiscais;
V
- outros recursos previstos em lei.
Art.
69. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o
que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
§
1º. A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§
2º. Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo as
operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária de impostos.
§
3º. Para fixação inicial dos valores
correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada
na lei do orçamento anual, ajustada, quando for
o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§
4º. As diferenças entre a receita e a despesa
previstas e as efetivamente realizadas, que resultem
no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas
a cada trimestre do exercício financeiro.
§
5º. O repasse dos valores referidos neste artigo
do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ocorrerá imediatamente
ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I
- recursos arrecadados do primeiro ao décimo
dia de cada mês, até o vigésimo
dia;
II
- recursos arrecadados do décimo primeiro ao
vigésimo dia de cada mês, até o
trigésimo dia;
III
- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia
ao final de cada mês, até o décimo
dia do mês subseqüente.
§
6º. O atraso da liberação sujeitará
os recursos a correção monetária
e à responsabilização civil e criminal
das autoridades competentes.
Art.
70. Considerar-se-ão como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais
de todos os níveis, compreendendo as que se destinam
a:
I
- remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II
- aquisição, manutenção,
construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III
- uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade
e à expansão do ensino;
V
- realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas;
VII
- amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto nos
incisos deste artigo;
VIII
- aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art.
71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I
- pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento
de sua qualidade ou à sua expansão;
II
- subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III
- formação de quadros especiais para a
administração pública, sejam militares
ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
- programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas
de assistência social;
V
- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI
- pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art.
72. As receitas e despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público,
assim como nos relatórios a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art.
73. Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas
de recursos públicos, o cumprimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal, no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art.
74. A União, em colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo
do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade.Parágrafo único. O
custo mínimo de que trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subseqüente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades
de ensino.
Art.
75. A ação supletiva e redistributiva
da União e dos Estados será exercida de
modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de
acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade
de ensino.
§
1º. A ação a que se refere este artigo
obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de atendimento
e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado,
do Distrito Federal ou do Município em favor
da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
§
2º. A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão entre os recursos
de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção
e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§
3º. Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União poderá
fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número
de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§
4º. A ação supletiva e redistributiva
não poderá ser exercida em favor do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios se estes
oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade,
conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do Art.
11 desta Lei, em número inferior à sua
capacidade de atendimento.
Art.
76. A ação supletiva e redistributiva
prevista no artigo anterior ficará condicionada
ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo
de outras prescrições legais.
Art.
77. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que:
I
- comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio
sob nenhuma forma ou pretexto;
II
- apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III
- assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades;
IV
- prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos.
§
1º. Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública de
domicílio do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão
da sua rede local.§ 2º. As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público, inclusive
mediante bolsas de estudo.
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