
TÍTULO
VIII
Das Disposições Gerais
Art.
78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração
das agências federais de fomento à cultura
e de assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta
de educação escolar bilíngüe
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I
- proporcionar aos índios, suas comunidades e
povos, a recuperação de suas memórias
históricas; a reafirmação de suas
identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II
- garantir aos índios, suas comunidades e povos,
o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional
e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art.
79. A União apoiará técnica e financeiramente
os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§
1º. Os programas serão planejados com audiência
das comunidades indígenas.
§
2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos
nos Planos Nacionais de Educação, terão
os seguintes objetivos:
I
- fortalecer as práticas sócio-culturais
e a língua materna de cada comunidade indígena;
II
- manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação
escolar nas comunidades indígenas;
III
- desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV
- elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art.
80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino
a distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada.
§
1º. A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§
2º. A União regulamentará os requisitos
para a realização de exames e registro
de diploma relativos a cursos de educação
a distância.
§
3º. As normas para produção, controle
e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação
e integração entre os diferentes sistemas.
§
4º. A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I
- custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II
- concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III
- reserva de tempo mínimo, sem ônus para
o Poder Público, pelos concessionários
de canais comerciais.
Art.
81. É permitida a organização de
cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas
para realização dos estágios dos
alunos regularmente matriculados no ensino médio
ou superior em sua jurisdição.Parágrafo
único. O estágio realizado nas condições
deste artigo não estabelecem vínculo empregatício,
podendo o estagiário receber bolsa de estágio,
estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Art.
83. O ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo
com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art.
84. Os discentes da educação superior
poderão ser aproveitados em tarefas de ensino
e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo
com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art.
85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo
de docente de instituição pública
de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos arts. 41 da Constituição
Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art.
86. As instituições de educação
superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições
de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
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