
TÍTULO
IX
Das Disposições Transitórias
Art.
87. É instituída a Década da Educação,
a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei.
§
1º. A União, no prazo de um ano a partir
da publicação desta Lei, encaminhará,
ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em
sintonia com a Declaração Mundial sobre
Educação para Todos.
§
2º. O Poder Público deverá recensear
os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis
anos de idade.
§
3º. Cada Município e, supletivamente, o
Estado e a União, deverá:
I
- matricular todos os educandos a partir dos sete anos
de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos,
no ensino fundamental;
II
- prover cursos presenciais ou a distância aos
jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III
- realizar programas de capacitação para
todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação
a distância;
IV
- integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental
do seu território ao sistema nacional de avaliação
do rendimento escolar.
§
4º. Até o fim da Década da Educação
somente serão admitidos professores habilitados
em nível superior ou formados por treinamento
em serviço.
§
5º. Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares
públicas urbanas de ensino fundamental para o
regime de escolas de tempo integral.
§
6º. A assistência financeira da União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam
condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos
beneficiados.
Art.
88. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições
desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir
da data de sua publicação.
§
1º. As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos
desta Lei e às normas dos respectivos sistemas
de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§
2º. O prazo para que as universidades cumpram o
disposto nos incisos II e III do art. 52 é de
oito anos.
Art.
89. As creches e pré-escolas existentes ou que
venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art.
90. As questões suscitadas na transição
entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei
serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação
ou, mediante delegação deste, pelos órgãos
normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art.
91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
92. Revogam-se as disposições das Leis
nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540,
de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas
Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192,
de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs
5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro
de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram
e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília,20
de dezembro de 1996, 185º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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