
Deliberação
do CEE Nº 11/99
DELIBERAÇÃO
N.º 011/99 APROVADA EM 04/08/99
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das suas atribuições
e considerando o disposto no art. 80 da Lei Federal
n.º 9394/96 e o art. 12 do Decreto Federal n.º
2494/98, com a redação que lhe deu o Decreto
Federal n.º 2561/98 e, ainda, o que consta da Indicação
n.º 002/99 da Comissão Temporária
constituída pela Portaria n.º 012/99, do
Presidente deste Conselho e ouvidas as Câmaras
de Legislação e Normas e Ensino Médio.
DELIBERA:
Art.
1º - O credenciamento de instituições
e a autorização de cursos ministrados
a distância, de ensino fundamental para jovens
e adultos, ensino médio e educação
profissional de nível técnico no Sistema
Estadual de Ensino, ficam sujeitos às normas
desta Deliberação.
Art.
2º - Educação a distância é
a forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem,
com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes
suportes de informação, utilizados isoladamente
ou combinados, e veiculados através dos diversos
meios de comunicação.
Art.
3º - Os cursos ministrados a distância serão
organizados em regime especial, obedecidos os objetivos
e as diretrizes curriculares fixadas em nível
nacional e estadual para a educação de
jovens e adultos, para o ensino médio e para
a educação profissional de nível
técnico.
Art.
4º - Os momentos ou espaços presenciais
deverão ser assegurados nos cursos ministrados
a distância, os quais não podem restringir-se,
exclusivamente, aos exames finais.
Art.
5º - Os pedidos de credenciamento e autorização
de cursos a distância, de acordo com a Deliberação
n.º 004/99-CEE, serão encaminhados pela
mantenedora da instituição interessada
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação,
via Secretaria de Estado da Educação,
e constarão de duas etapas:
I
- Carta - consulta;
II
- Projeto do curso;Parágrafo Único: A
apresentação do projeto do curso ficará
condicionada à decisão favorável
da carta-consulta.
Art.
6º - A carta-consulta deve conter:
I
- histórico da instituição;
II
- elenco dos cursos já autorizados ou reconhecidos,
se for o caso;
III
- justificativa para a implantação do
curso;
IV
- caracterização do curso pretendido;
V
- descrição da infra-estrutura adequada
aos recursos didáticos, suportes de informação
e meios de comunicação que pretende adotar;
VI
- declaração de disponibilidade de equipes
multidisciplinares - corpo docente e especialistas -
nos diferentes meios de informação a serem
utilizados;
VII
- indicação de parcerias necessárias
para o desenvolvimento do projeto, se for o caso;
VIII
- descrição da capacidade de atendimento
aos alunos nos momentos presenciais;
IX
- experiência anterior em educação;
X
- descrição clara da política de
suporte aos professores-orientadores e do atendimento
aos alunos, incluindo a relação numérica
entre eles, a possibilidade de acesso aos momentos presenciais
para os alunos residentes na mesma localidade e para
os não residentes;
XI
- cópia dos termos de parceria, quando houver;
XII
- documento oficial da existência jurídica
da mantenedora (contrato social ou estatuto);
XIII
- comprovação da qualidade de representatividade
legal (ata constitutiva da direção ou
instrumento público de mandato);
XIV
- prova de identidade e fornecimento de dados informativos
pessoais (situação civil e profissional,
domicílio), no caso de pessoa física;
XV
- prova da capacidade de auto-financiamento da entidade
mantenedora, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição
Federal;XVI - comprovantes da situação
fiscal e parafiscal da mantenedora.
§
1º - Os documentos relacionados conforme incisos
XII, XIII, XIV, XV e XVI são exigidos para mantenedoras
de caráter privado e se estendem às empresas
parceiras, quando houver.
§
2º - O Parecer favorável à carta-consulta,
que terá validade por um ano, contado da sua
publicação, permitirá a apresentação
do projeto do curso.
Art.
7º - O projeto do curso deverá conter:
I
- projeto pedagógico que contemple:
a)
objetivos, finalidade e caracterização
da clientela,
b) perfil do aluno, considerando as competências
e habilidades previstas para o curso,
c) estrutura curricular, ementas e carga horária,
d) material didático, acervo bibliográfico
e equipamentos a serem utilizados,
f) sistema de avaliação do rendimento
dos alunos,
g) proposta de avaliação do curso;
II
- identificação das equipes multidisciplinares
- docentes e técnicos - envolvidos no projeto
e dos docentes responsáveis por disciplina ou
área e pelo curso em geral, incluindo qualificação
e experiência profissional respectivas;
III
- termo de compromisso de contrato e atuação
dos componentes das equipes multidisplinares;
IV
- indicação de atividades extracurriculares,
aulas práticas e estágio supervisionado,
quando for o caso.
§ 1º - Se aprovado, o projeto será
encaminhado ao Secretário de Estado da Educação
para emissão de ato expresso de credenciamento
da instituição e autorização
de funcionamento do curso.
§
2º - O início de funcionamento do curso
somente poderá ocorrer após a autorização.
§
3º - A inobservância do disposto no parágrafo
anterior implicará na suspensão imediata
da análise do pedido.
Art.
8º - O credenciamento de instituições
e a autorização dos cursos serão
limitados ao prazo de 3 (três) anos, podendo ser
renovados após avaliação.
Art.
9º - Os cursos a distância poderão
aceitar transferências e aproveitar estudos realizados
pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que
as certificações parciais ou totais obtidas
em cursos a distância poderão ser aceitas
tanto em cursos presenciais como em cursos a distância.
Parágrafo
Único - Os diplomas e certificados serão
expedidos pela instituição em que o aluno
se submeter a última avaliação
para conclusão do curso.
Art.
10 - Os certificados e diplomas expedidos por instituições
credenciadas, serão registrados na forma da lei
e terão validade nacional.
Art.
11 - A avaliação do aproveitamento do
aluno para fins de promoção, certificação
ou diplomação realizar-se-á por
meio de exames presenciais, sob responsabilidade da
instituição credenciada, segundo procedimentos
e critérios definidos no projeto pedagógico.
Parágrafo
Único - A avaliação deverá
considerar a aquisição das competências
descritas nas diretrizes curriculares nacionais e estaduais
e os conteúdos e habilidades próprios
de cada curso, especificados no projeto de curso autorizado.
Art.
12 - Os candidatos à matrícula deverão
comprovar:
I
- no curso fundamental para jovens e adultos - idade
superior a 14 anos;
II
- nos cursos de nível médio - a conclusão
do ensino fundamental;
Art.
13 - A avaliação interna do curso deverá
ser realizada de forma sistemática, contínua
e abrangente.
Art.
14 - O processo de avaliação para fins
de renovação de credenciamento de instituições
e de prorrogação da autorização
de cursos obedecerá a procedimentos e critérios
estabelecidos por este Conselho e aos indicadores de
qualidade:
I
- projeto pedagógico;
II
- formas de organização institucional
e de funcionamento;
III
- quadro estável de profissionais;
IV
- apoio administrativo ao projeto;
V
- plano de capacitação e atualização
permanente dos professores contratados;
VI
- planejamento coletivo do trabalho numa perspectiva
de experimentação e avaliação
contínua;
VII
- adequação do espaço físico
e das instalações;
VIII
- qualidade dos recursos didáticos disponíveis;
IX
- existência de materiais diversificados de leitura
e pesquisa;
X
- proporção entre alunos e professor-orientador.
Parágrafo
Único - A falta de atendimento aos indicadores
de qualidade e a ocorrência de irregularidade
de qualquer ordem serão objeto de diligência,
sindicância e, se for o caso, de processo administrativo
que vise sua apuração, sustando-se, de
imediato, a tramitação de pleitos de interesse
da instituição, podendo ainda acarretar-lhe
o descredenciamento com cessação compulsória
das atividades.
Art.
15 - Relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas
em cada curso deverá ser encaminhado, anualmente,
para apreciação deste Conselho.
Art.
16 - Caberá aos órgãos próprios
da SEED, o acompanhamento e a supervisão dos
cursos autorizados na forma desta Deliberação.
Art.
17 - No processo de verificação deverá
ser avaliada a existência de efetivas condições
para o funcionamento dos cursos, conforme as disposições
da Deliberação n.º 004/99-CEE.
Parágrafo
Único - A Comissão Verificadora deverá
ser composta por especialistas, técnicos do respectivos
NRE e membros do Conselho Estadual de Educação.
Art.
18 - Os pedidos, uma vez protocolados no Conselho, serão
distribuídos nas respectivas Câmaras, de
acordo com o nível ou modalidade do curso proposto.
Art.
19 - O Conselho Estadual de Educação divulgará,
anualmente, a relação das instituições
credenciadas e os cursos autorizados.
Art.
20 - O funcionamento de curso a distância, autorizado
por outro Sistema de Ensino, que pretenda instalar-se
no Estado do Paraná, depende de prévia
aprovação deste Conselho, nos termos desta
Deliberação.
Art.
21 - As instituições de ensino que já
oferecem cursos de educação a distância
no Estado do Paraná, (ou com processos em tramitação
neste Conselho) deverão ajustar-se aos termos
desta Deliberação, dentro do prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art.
22 - Esta Deliberação entrará em
vigor na data da sua publicação.
Sala
Pe. José de Anchieta, em 04 de agosto de 1999.
VOLTAR