Deliberação do CEE Nº 11/99

DELIBERAÇÃO N.º 011/99 APROVADA EM 04/08/99

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no art. 80 da Lei Federal n.º 9394/96 e o art. 12 do Decreto Federal n.º 2494/98, com a redação que lhe deu o Decreto Federal n.º 2561/98 e, ainda, o que consta da Indicação n.º 002/99 da Comissão Temporária constituída pela Portaria n.º 012/99, do Presidente deste Conselho e ouvidas as Câmaras de Legislação e Normas e Ensino Médio.


DELIBERA:

Art. 1º - O credenciamento de instituições e a autorização de cursos ministrados a distância, de ensino fundamental para jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico no Sistema Estadual de Ensino, ficam sujeitos às normas desta Deliberação.

Art. 2º - Educação a distância é a forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados através dos diversos meios de comunicação.

Art. 3º - Os cursos ministrados a distância serão organizados em regime especial, obedecidos os objetivos e as diretrizes curriculares fixadas em nível nacional e estadual para a educação de jovens e adultos, para o ensino médio e para a educação profissional de nível técnico.

Art. 4º - Os momentos ou espaços presenciais deverão ser assegurados nos cursos ministrados a distância, os quais não podem restringir-se, exclusivamente, aos exames finais.

Art. 5º - Os pedidos de credenciamento e autorização de cursos a distância, de acordo com a Deliberação n.º 004/99-CEE, serão encaminhados pela mantenedora da instituição interessada ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, via Secretaria de Estado da Educação, e constarão de duas etapas:

I - Carta - consulta;

II - Projeto do curso;Parágrafo Único: A apresentação do projeto do curso ficará condicionada à decisão favorável da carta-consulta.

Art. 6º - A carta-consulta deve conter:

I - histórico da instituição;

II - elenco dos cursos já autorizados ou reconhecidos, se for o caso;

III - justificativa para a implantação do curso;

IV - caracterização do curso pretendido;

V - descrição da infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar;

VI - declaração de disponibilidade de equipes multidisciplinares - corpo docente e especialistas - nos diferentes meios de informação a serem utilizados;

VII - indicação de parcerias necessárias para o desenvolvimento do projeto, se for o caso;

VIII - descrição da capacidade de atendimento aos alunos nos momentos presenciais;

IX - experiência anterior em educação;

X - descrição clara da política de suporte aos professores-orientadores e do atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a possibilidade de acesso aos momentos presenciais para os alunos residentes na mesma localidade e para os não residentes;

XI - cópia dos termos de parceria, quando houver;

XII - documento oficial da existência jurídica da mantenedora (contrato social ou estatuto);

XIII - comprovação da qualidade de representatividade legal (ata constitutiva da direção ou instrumento público de mandato);

XIV - prova de identidade e fornecimento de dados informativos pessoais (situação civil e profissional, domicílio), no caso de pessoa física;

XV - prova da capacidade de auto-financiamento da entidade mantenedora, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal;XVI - comprovantes da situação fiscal e parafiscal da mantenedora.

§ 1º - Os documentos relacionados conforme incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI são exigidos para mantenedoras de caráter privado e se estendem às empresas parceiras, quando houver.

§ 2º - O Parecer favorável à carta-consulta, que terá validade por um ano, contado da sua publicação, permitirá a apresentação do projeto do curso.

Art. 7º - O projeto do curso deverá conter:

I - projeto pedagógico que contemple:

a) objetivos, finalidade e caracterização da clientela,
b) perfil do aluno, considerando as competências e habilidades previstas para o curso,
c) estrutura curricular, ementas e carga horária,
d) material didático, acervo bibliográfico e equipamentos a serem utilizados,
f) sistema de avaliação do rendimento dos alunos,
g) proposta de avaliação do curso;

II - identificação das equipes multidisciplinares - docentes e técnicos - envolvidos no projeto e dos docentes responsáveis por disciplina ou área e pelo curso em geral, incluindo qualificação e experiência profissional respectivas;

III - termo de compromisso de contrato e atuação dos componentes das equipes multidisplinares;

IV - indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e estágio supervisionado, quando for o caso.
§ 1º - Se aprovado, o projeto será encaminhado ao Secretário de Estado da Educação para emissão de ato expresso de credenciamento da instituição e autorização de funcionamento do curso.

§ 2º - O início de funcionamento do curso somente poderá ocorrer após a autorização.

§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão imediata da análise do pedido.

Art. 8º - O credenciamento de instituições e a autorização dos cursos serão limitados ao prazo de 3 (três) anos, podendo ser renovados após avaliação.

Art. 9º - Os cursos a distância poderão aceitar transferências e aproveitar estudos realizados pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações parciais ou totais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas tanto em cursos presenciais como em cursos a distância.

Parágrafo Único - Os diplomas e certificados serão expedidos pela instituição em que o aluno se submeter a última avaliação para conclusão do curso.

Art. 10 - Os certificados e diplomas expedidos por instituições credenciadas, serão registrados na forma da lei e terão validade nacional.

Art. 11 - A avaliação do aproveitamento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á por meio de exames presenciais, sob responsabilidade da instituição credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico.

Parágrafo Único - A avaliação deverá considerar a aquisição das competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais e estaduais e os conteúdos e habilidades próprios de cada curso, especificados no projeto de curso autorizado.

Art. 12 - Os candidatos à matrícula deverão comprovar:

I - no curso fundamental para jovens e adultos - idade superior a 14 anos;

II - nos cursos de nível médio - a conclusão do ensino fundamental;

Art. 13 - A avaliação interna do curso deverá ser realizada de forma sistemática, contínua e abrangente.

Art. 14 - O processo de avaliação para fins de renovação de credenciamento de instituições e de prorrogação da autorização de cursos obedecerá a procedimentos e critérios estabelecidos por este Conselho e aos indicadores de qualidade:

I - projeto pedagógico;

II - formas de organização institucional e de funcionamento;

III - quadro estável de profissionais;

IV - apoio administrativo ao projeto;

V - plano de capacitação e atualização permanente dos professores contratados;

VI - planejamento coletivo do trabalho numa perspectiva de experimentação e avaliação contínua;

VII - adequação do espaço físico e das instalações;

VIII - qualidade dos recursos didáticos disponíveis;

IX - existência de materiais diversificados de leitura e pesquisa;

X - proporção entre alunos e professor-orientador.

Parágrafo Único - A falta de atendimento aos indicadores de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo administrativo que vise sua apuração, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento com cessação compulsória das atividades.

Art. 15 - Relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas em cada curso deverá ser encaminhado, anualmente, para apreciação deste Conselho.

Art. 16 - Caberá aos órgãos próprios da SEED, o acompanhamento e a supervisão dos cursos autorizados na forma desta Deliberação.

Art. 17 - No processo de verificação deverá ser avaliada a existência de efetivas condições para o funcionamento dos cursos, conforme as disposições da Deliberação n.º 004/99-CEE.

Parágrafo Único - A Comissão Verificadora deverá ser composta por especialistas, técnicos do respectivos NRE e membros do Conselho Estadual de Educação.

Art. 18 - Os pedidos, uma vez protocolados no Conselho, serão distribuídos nas respectivas Câmaras, de acordo com o nível ou modalidade do curso proposto.

Art. 19 - O Conselho Estadual de Educação divulgará, anualmente, a relação das instituições credenciadas e os cursos autorizados.

Art. 20 - O funcionamento de curso a distância, autorizado por outro Sistema de Ensino, que pretenda instalar-se no Estado do Paraná, depende de prévia aprovação deste Conselho, nos termos desta Deliberação.

Art. 21 - As instituições de ensino que já oferecem cursos de educação a distância no Estado do Paraná, (ou com processos em tramitação neste Conselho) deverão ajustar-se aos termos desta Deliberação, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 22 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala Pe. José de Anchieta, em 04 de agosto de 1999.

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