
TÍTULO
II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art.
2º. A educação, dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade
o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art.
3º. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V
- coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
VI
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII
- valorização do profissional da educação
escolar;
VIII
- gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX
- garantia de padrão de qualidade;
X
- valorização da experiência extra-escolar;
XI
- vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
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