
DELIBERA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - A Educação de Jovens e Adultos
tem por objetivo oferecer Ensino Fundamental ou Médio
para os que a ele não tiveram ou perderam acesso
na idade própria.
Art.
2º - A Educação de Jovens e Adultos,
no Sistema de Ensino do Estado do Paraná, será
realizada mediante cursos e exames supletivos do Ensino
Fundamental e Médio, nos termos desta Deliberação.
Art.
3º - Na organização dos cursos e
exames supletivos, atender-se-á, obrigatoriamente:
I
- os princípios e as diretrizes que norteiam
a educação nacional;
II
- os conteúdos mínimos da base nacional
comum;
III
- a adequação da proposta pedagógica
às peculiaridades institucionais e da clientela.
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