CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS EXAMES SUPLETIVOS

Art. 4º - Os exames supletivos serão organizados pela Secretaria de Estado da Educação e aplicados, gratuitamente, pelo menos uma vez a cada ano, independentemente do ano civil.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para candidatos com 15 (quinze) anos completos;

II - no nível de conclusão do Ensino Médio, para candidatos com 18 (dezoito) anos completos.

§ 2º A inscrição será feita de acordo com edital público, observada a idade prescrita, independente de qualquer comprovação de documentação escolar anterior.

§ 3º - A fixação da época dos exames supletivos é de competência da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Educação encaminhará ao Conselho Estadual de Educação o projeto de exames supletivos para a competente aprovação, incluídos convênios ou contratos que tiverem sido celebrados para a sua realização.

Art. 6º - Os certificados serão expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.

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