
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DOS EXAMES SUPLETIVOS
Art.
4º - Os exames supletivos serão organizados
pela Secretaria de Estado da Educação
e aplicados, gratuitamente, pelo menos uma vez a cada
ano, independentemente do ano civil.
§
1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I
- no nível de conclusão do Ensino Fundamental,
para candidatos com 15 (quinze) anos completos;
II
- no nível de conclusão do Ensino Médio,
para candidatos com 18 (dezoito) anos completos.
§
2º A inscrição será feita
de acordo com edital público, observada a idade
prescrita, independente de qualquer comprovação
de documentação escolar anterior.
§
3º - A fixação da época dos
exames supletivos é de competência da Secretaria
de Estado da Educação.
Art.
5º - A Secretaria de Estado da Educação
encaminhará ao Conselho Estadual de Educação
o projeto de exames supletivos para a competente aprovação,
incluídos convênios ou contratos que tiverem
sido celebrados para a sua realização.
Art.
6º - Os certificados serão expedidos pela
Secretaria de Estado da Educação.
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