
Seção
III
Da aprovação
Art.
9º - Os processos de avaliação, promoção
e correspondente expedição de documentação
são da competência do respectivo estabelecimento
de ensino.
Art.
10 - A aprovação está condicionada:
I
- à freqüência de 75% (setenta e cinco
por cento) do cômputo global da carga horária;
II
- à avaliação no processo com aproveitamento,
nota ou conceito mínimo, correspondente ao previsto
na proposta pedagógica.
Art.
11 - Comprovada a conclusão do curso, é
competência do estabelecimento de ensino, credenciado
e reconhecido, proceder a certificação.
§
1° - O estabelecimento de ensino autorizado e ainda
não reconhecido somente poderá expedir
declaração de conclusão de série
ou período, lavrando respectivo registro, garantida
sua guarda e condição de arquivo.
§
2° - A autenticidade da documentação
escolar expedida é de estrita responsabilidade
da direção do estabelecimento de ensino.
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