Seção III
Da aprovação

Art. 9º - Os processos de avaliação, promoção e correspondente expedição de documentação são da competência do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 10 - A aprovação está condicionada:

I - à freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) do cômputo global da carga horária;

II - à avaliação no processo com aproveitamento, nota ou conceito mínimo, correspondente ao previsto na proposta pedagógica.

Art. 11 - Comprovada a conclusão do curso, é competência do estabelecimento de ensino, credenciado e reconhecido, proceder a certificação.

§ 1° - O estabelecimento de ensino autorizado e ainda não reconhecido somente poderá expedir declaração de conclusão de série ou período, lavrando respectivo registro, garantida sua guarda e condição de arquivo.

§ 2° - A autenticidade da documentação escolar expedida é de estrita responsabilidade da direção do estabelecimento de ensino.

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