Seção V
Da organização do curso

Art. 18 - A organização de cursos supletivos para o Ensino Fundamental e Médio, é da competência dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único - A fixação do início e término dos cursos supletivos do Ensino Fundamental e Médio, para o ano ou período letivos, em que forem desenvolvidos, não necessita estar vinculada ao ano civil.

Art. 19 - Os cursos supletivos poderão ser organizados das seguintes formas:

I - presencial: com freqüência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do respectivo curso;

II - a distância: em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 20 - Os pedidos de autorização para funcionamento e reconhecimento dos cursos supletivos para a Educação de Jovens e Adultos deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, após a instrução do processo pelos órgãos competentes da SEED.

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