
Seção
V
Da organização do curso
Art.
18 - A organização de cursos supletivos
para o Ensino Fundamental e Médio, é da
competência dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo
único - A fixação do início
e término dos cursos supletivos do Ensino Fundamental
e Médio, para o ano ou período letivos,
em que forem desenvolvidos, não necessita estar
vinculada ao ano civil.
Art.
19 - Os cursos supletivos poderão ser organizados
das seguintes formas:
I
- presencial: com freqüência obrigatória
de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
total do respectivo curso;
II
- a distância: em conformidade com a legislação
em vigor.
Art.
20 - Os pedidos de autorização para funcionamento
e reconhecimento dos cursos supletivos para a Educação
de Jovens e Adultos deverão ser encaminhados
ao Conselho Estadual de Educação do Paraná,
após a instrução do processo pelos
órgãos competentes da SEED.
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