
Seção
VI
Da organização pedagógica
Art.
21 - Na elaboração da proposta pedagógica,
a instituição optará, para organização
dos conteúdos curriculares, entre as seguintes
modalidades:
I
- por área de conhecimento;
II
- por disciplina;
III
- por blocos de disciplinas;
IV
- por módulos;
V
- por núcleos de competências e habilidades;
VI
- por eixo integrador;VII - por tema gerador.
Parágrafo
único - Na oferta de Educação de
Jovens e Adultos para a população rural
e comunidades isoladas, as propostas devem estar adaptadas
às pecualiaridades locais.
Art.
22 - É competência da entidade mantenedora
que instituir cursos supletivos em seus estabelecimentos
de ensino, propor para aprovação do Conselho
Estadual de Educação formas de organização
e currículos alternativos, correspondentes ao
Ensino Fundamental e Médio, com estrutura e duração
apropriadas ao respectivo nível e grau de aprendizagem
dos alunos.
Parágrafo
único - As formas e currículos alternativos
não têm regras comuns, a não ser
os mínimos curriculares nacionais e a idade mínima
para ingresso.
Art.
23 - Os estabelecimentos de ensino editarão para
os seus cursos supletivos, propostas pedagógicas,
contendo:
I
- explicitação sobre a organização
da entidade escolar;
II
- filosofia e os princípios didático-pedagógicos
da instituição;
III
- matriz curricular específica e a indicação
da área ou fase de estudos à qual se destina;
IV
- conteúdos, competências e habilidades
propostos e os respectivos encaminhamentos metodológicos;
V
- atividades escolares, em geral, e as ações
didático-pedagógicas a serem desenvolvidas
durante o tempo escolar;
VI
- processos de avaliação, classificação,
promoção e dependência;
VII
- regime escolar;
VIII
- calendário escolar;
IX
- condições físicas e materiais;
X
- relação do corpo docente e técnico-administrativo;
XI
- plano de formação continuada para os
professores;
XII
- plano de avaliação interna e sistemática
do curso.
§
1º - A instituição de ensino dará
conhecimento da proposta pedagógica à
sua clientela, no início de cada ano ou período
letivo.
§
2º - Quanto à qualificação
do corpo docente, deverão ser observados:
I
- indicação da matéria ou disciplina
pela qual será responsável ;
II
- diploma e histórico escolar do curso superior
que o habilite.
§
3º - Quanto às condições físicas
e materiais, é indispensável a comprovação
de:
I
- salas de aula para atendimento coletivo;
II
- salas para atendimento individual;
III
- espaços adequados para o funcionamento de secretaria,
supervisão pedagógica, orientação
educacional e direção;
IV
- sala de recursos audiovisuais;
V
- sala para biblioteca, com acervo bibliográfico
compatível com os cursos ofertados;
VI
- laboratório de ciências com recursos
adequados à proposta pedagógica e,
VII
- material de apoio às atividades pedagógicas
específicas.
Art.
24 - Centro de Educação Básica
para Jovens e Adultos é o estabelecimento de
ensino que oferta exclusivamente Ensino Fundamental
e Médio, para aqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos em idade própria.
Art.
25 - É considerado Centro Integrado de Educação
para Jovens e Adultos o estabelecimento de ensino que
oferta cursos supletivos organizados de forma conjugada
com o ensino de Línguas e/ou Educação
Profissional.
Parágrafo
único - As horas destinadas à Educação
Profissional e/ou ao ensino de Línguas deverão
ser acrescidas à carga horária mínima
da base comum.
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