Seção VI
Da organização pedagógica

Art. 21 - Na elaboração da proposta pedagógica, a instituição optará, para organização dos conteúdos curriculares, entre as seguintes modalidades:

I - por área de conhecimento;

II - por disciplina;

III - por blocos de disciplinas;

IV - por módulos;

V - por núcleos de competências e habilidades;

VI - por eixo integrador;VII - por tema gerador.

Parágrafo único - Na oferta de Educação de Jovens e Adultos para a população rural e comunidades isoladas, as propostas devem estar adaptadas às pecualiaridades locais.

Art. 22 - É competência da entidade mantenedora que instituir cursos supletivos em seus estabelecimentos de ensino, propor para aprovação do Conselho Estadual de Educação formas de organização e currículos alternativos, correspondentes ao Ensino Fundamental e Médio, com estrutura e duração apropriadas ao respectivo nível e grau de aprendizagem dos alunos.

Parágrafo único - As formas e currículos alternativos não têm regras comuns, a não ser os mínimos curriculares nacionais e a idade mínima para ingresso.

Art. 23 - Os estabelecimentos de ensino editarão para os seus cursos supletivos, propostas pedagógicas, contendo:

I - explicitação sobre a organização da entidade escolar;

II - filosofia e os princípios didático-pedagógicos da instituição;

III - matriz curricular específica e a indicação da área ou fase de estudos à qual se destina;

IV - conteúdos, competências e habilidades propostos e os respectivos encaminhamentos metodológicos;

V - atividades escolares, em geral, e as ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas durante o tempo escolar;

VI - processos de avaliação, classificação, promoção e dependência;

VII - regime escolar;

VIII - calendário escolar;

IX - condições físicas e materiais;

X - relação do corpo docente e técnico-administrativo;

XI - plano de formação continuada para os professores;

XII - plano de avaliação interna e sistemática do curso.

§ 1º - A instituição de ensino dará conhecimento da proposta pedagógica à sua clientela, no início de cada ano ou período letivo.

§ 2º - Quanto à qualificação do corpo docente, deverão ser observados:

I - indicação da matéria ou disciplina pela qual será responsável ;

II - diploma e histórico escolar do curso superior que o habilite.

§ 3º - Quanto às condições físicas e materiais, é indispensável a comprovação de:

I - salas de aula para atendimento coletivo;

II - salas para atendimento individual;

III - espaços adequados para o funcionamento de secretaria, supervisão pedagógica, orientação educacional e direção;

IV - sala de recursos audiovisuais;

V - sala para biblioteca, com acervo bibliográfico compatível com os cursos ofertados;

VI - laboratório de ciências com recursos adequados à proposta pedagógica e,

VII - material de apoio às atividades pedagógicas específicas.

Art. 24 - Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos é o estabelecimento de ensino que oferta exclusivamente Ensino Fundamental e Médio, para aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos em idade própria.

Art. 25 - É considerado Centro Integrado de Educação para Jovens e Adultos o estabelecimento de ensino que oferta cursos supletivos organizados de forma conjugada com o ensino de Línguas e/ou Educação Profissional.

Parágrafo único - As horas destinadas à Educação Profissional e/ou ao ensino de Línguas deverão ser acrescidas à carga horária mínima da base comum.

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