
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
26 - Os estudos realizados em cursos para a Educação
de Jovens e Adultos terão validade para o prosseguimento
de estudos.
Art.
27 - Os estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema
Estadual de Educação, para que possam
realizar cursos supletivos, destinados à Educação
de Jovens e Adultos, deverão ser credenciados
por ato da Secretaria de Estado da Educação,
após aprovação pelo Conselho Estadual
de Educação.
Art.
28 - Os atuais Centros de Ensino Supletivo reconhecidos
e credenciados para a avaliação dos estudos
modularizados, mantêm o seu credenciamento, para
todos os efeitos, inclusive o da certificação
dos estudos realizados, desde que:
I
- reordenem os seus processos de avaliação
da oferta, adequando-os ao prescrito nesta Deliberação;
II
- renovem, junto ao Conselho Estadual de Educação,
no prazo de 60(sessenta)dias, a partir da data da publicação
desta Deliberação, o seu credenciamento
e reconhecimento;
III
- ajustem sua denominação ao de Centro
de Educação Básica para Jovens
e Adultos.
Art.
29 - Experimentos pedagógicos, mesmo sob a forma
de projetos especiais, terão validade após
aprovação deste Colegiado.
Art.
30 - No tocante às normas gerais para o Sistema
Estadual de Educação e tendo em vista
o disposto no Art. 92, da Lei n. 9.394/96, fica estabelecido
que:
I
- as autorizações, os reconhecimentos
e os credenciamentos anteriormente concedidos, independentemente
do nível de ensino supletivo e de sua forma,
ficam assegurados pelo prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de publicação da presente
Deliberação;
II
- no prazo fixado no inciso anterior os estabelecimentos
de ensino supletivo de Educação de Jovens
e Adultos deverão ajustar os seus currículos
e propostas pedagógicas a esta Deliberação,
e recredenciar-se junto ao Conselho Estadual de Educação.
Art.
31 - Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho
Estadual de Educação.
Art.
32 - Esta Deliberação entrará em
vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as Deliberações n.ºs 034/84,
013/86, 19/91, 024/93, 016/95, 010/96 e 007/97, todas
deste Conselho e demais disposições em
contrário.
Sala
Pe. José de Anchieta, em 03 de setembro de 1999.
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