CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - Os estudos realizados em cursos para a Educação de Jovens e Adultos terão validade para o prosseguimento de estudos.

Art. 27 - Os estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Estadual de Educação, para que possam realizar cursos supletivos, destinados à Educação de Jovens e Adultos, deverão ser credenciados por ato da Secretaria de Estado da Educação, após aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 28 - Os atuais Centros de Ensino Supletivo reconhecidos e credenciados para a avaliação dos estudos modularizados, mantêm o seu credenciamento, para todos os efeitos, inclusive o da certificação dos estudos realizados, desde que:

I - reordenem os seus processos de avaliação da oferta, adequando-os ao prescrito nesta Deliberação;

II - renovem, junto ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 60(sessenta)dias, a partir da data da publicação desta Deliberação, o seu credenciamento e reconhecimento;

III - ajustem sua denominação ao de Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos.

Art. 29 - Experimentos pedagógicos, mesmo sob a forma de projetos especiais, terão validade após aprovação deste Colegiado.

Art. 30 - No tocante às normas gerais para o Sistema Estadual de Educação e tendo em vista o disposto no Art. 92, da Lei n. 9.394/96, fica estabelecido que:

I - as autorizações, os reconhecimentos e os credenciamentos anteriormente concedidos, independentemente do nível de ensino supletivo e de sua forma, ficam assegurados pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente Deliberação;

II - no prazo fixado no inciso anterior os estabelecimentos de ensino supletivo de Educação de Jovens e Adultos deverão ajustar os seus currículos e propostas pedagógicas a esta Deliberação, e recredenciar-se junto ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 31 - Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 32 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Deliberações n.ºs 034/84, 013/86, 19/91, 024/93, 016/95, 010/96 e 007/97, todas deste Conselho e demais disposições em contrário.

Sala Pe. José de Anchieta, em 03 de setembro de 1999.

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