
TÍTULO
III
Do Direito à Educação e do Dever
de Educar
Art.
4º. O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III
- atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV
- atendimento gratuito em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis anos de idade;
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII
- oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola;
VIII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência
à saúde;
IX
- padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimas,
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem.
Art.
5º. O acesso ao ensino fundamental é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo.
§
1º. Compete aos Estados e aos Municípios,
em regime de colaboração, e com a assistência
da União:
I
- recensear a população em idade escolar
para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso;
II
- fazer-lhes a chamada pública;
III
- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
§
2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará em primeiro lugar o
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis
e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais
e legais.
§
3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário,
na hipótese do § 2º do art. 208 da
Constituição Federal, sendo gratuita e
de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§
4º. Comprovada a negligência da autoridade
competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§
5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis
de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art.
6º. É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art.
7º. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II
- autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III
- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no art. 213 da Constituição Federal.
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