
TÍTULO
IV
Da Organização da Educação
Nacional
Art.
8º. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão, em regime
de colaboração, os respectivos sistemas
de ensino.
§
1º. Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva
e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
§
2º. Os sistemas de ensino terão liberdade
de organização nos termos desta Lei.
Art.
9º. A União incumbir-se-á de:
I
- elaborar o Plano Nacional de Educação,
em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II
- organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais do sistema federal
de ensino e o dos Territórios;
III
- prestar assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e
o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV
- estabelecer, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil,
o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos,
de modo a assegurar formação básica
comum;
V
- coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação;
VI
- assegurar processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental, médio
e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII
- baixar normas gerais sobre cursos de graduação
e pós-graduação;
VIII
- assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas
que tiverem responsabilidade sobre este nível
de ensino;
IX
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino.
§
1º. Na estrutura educacional, haverá um
Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente,
criado por lei.
§
2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V
a IX, a União terá acesso a todos os dados
e informações necessários de todos
os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§
3º. As atribuições constantes do
inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e
ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições
de educação superior.
Art.
10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino;
II
- definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar
a distribuição proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população a ser atendida
e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;
III
- elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando
as suas ações e as dos seus Municípios;
IV
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V
- baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
VI
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade,
o ensino médio.Parágrafo único.
Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art.
11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II
- exercer ação redistributiva em relação
às suas escolas;
III
- baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
IV
- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V
- oferecer a educação infantil em creches
e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar,
ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação
básica.
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I
- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais
e financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
V
- prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VI
- articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII
- informar os pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica.
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I
- participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
VI
- colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas
da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com
as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I
- participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico
da escola;
II
- participação das comunidades escolar
e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art.
15. Os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de
autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro
público.
Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I
- as instituições de ensino mantidas pela
União;
II
- as instituições de educação
superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III
- os órgãos federais de educação.
Art.
17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I
- as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual
e pelo Distrito Federal;
II
- as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III
- as instituições de ensino fundamental
e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV
- os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições
de educação infantil, criadas e mantidas
pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art.
18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I
- as instituições do ensino fundamental,
médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II
- as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III
- os órgãos municipais de educação.
Art.
19. As instituições de ensino dos diferentes
níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I
- públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público;
II
- privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art.
20. As instituições privadas de ensino
se enquadrarão nas seguintes categorias:
I
- particulares em sentido estrito, assim entendidas
as que são instituídas e mantidas por
uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que não apresentem as características
dos incisos abaixo;
II
- comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos que incluam na
sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III
- confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem
a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV
- filantrópicas, na forma da lei.
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