
CAPÍTULO
II
Da Educação Básica
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
22. A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
Art.
23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos
de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§
1º. A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior,
tendo como base as normas curriculares gerais.
§
2º. O calendário escolar deverá adequar-se
às peculiaridades locais, inclusive climáticas
e econômicas, a critério do respectivo
sistema de ensino, sem com isso reduzir o número
de horas letivas previsto nesta Lei.
Art.
24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I
- a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II
- a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode
ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram,
com aproveitamento, a série ou fase anterior,
na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
III
- nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada
a seqüência do currículo, observadas
as normas do respectivo sistema de ensino;
IV
- poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para
o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros
componentes curriculares;
V
- a verificação do rendimento escolar
observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos
para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI
- o controle de freqüência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas
do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total
de horas letivas para aprovação;
VII
- cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou certificados
de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art.
25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino,
à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais, estabelecer
parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e médio
devem ter uma base nacional comum, a ser complementada,
em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar,
por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela.
§
1º. Os currículos a que se refere o caput
devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do
mundo físico e natural e da realidade social
e política, especialmente do Brasil.
§
2º. O ensino da arte constituirá componente
curricular obrigatório, nos diversos níveis
da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§
3º. A educação física, integrada
à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar,
sendo facultativa nos cursos noturnos.
§
4º. O ensino da História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§
5º. Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a partir
da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua
estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo
da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
I
- a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II
- consideração das condições
de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III
- orientação para o trabalho;
IV
- promoção do desporto educacional e apoio
às práticas desportivas não-formais.
Art.
28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de
ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação
às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I
- conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos
da zona rural;
II
- organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III
- adequação à natureza do trabalho
na zona rural.
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