
Seção
II
Da Educação Infantil
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa
da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança até
seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando
a ação da família e da comunidade.
Art.
30. A educação infantil será oferecida
em:
I
- creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade;
II
- pré-escolas, para as crianças de quatro
a seis anos de idade.
Art.
31. Na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do
seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
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