
Seção
III
Do Ensino Fundamental
Art.
32. O ensino fundamental, com duração
mínima de oito anos, obrigatório e gratuito
na escola pública, terá por objetivo a
formação básica do cidadão,
mediante:
I
- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II
- a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes
e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo
em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes
e valores;
IV
- o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§
1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar
o ensino fundamental em ciclos.
§
2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental
o regime de progressão continuada, sem prejuízo
da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§
3º. O ensino fundamental regular será ministrado
em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
§ 4º. O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art.
33. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental, sendo
oferecido, sem ônus para os cofres públicos,
de acordo com as preferências manifestadas pelos
alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I
- confessional, de acordo com a opção
religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado
por professores ou orientadores religiosos preparados
e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades
religiosas; ou
II
- interconfessional, resultante de acordo entre as diversas
entidades religiosas, que se responsabilizarão
pela elaboração do respectivo programa.
Art.
34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período
de permanência na escola.
§
1º. São ressalvados os casos do ensino noturno
e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§
2º. O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério
dos sistemas de ensino.
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