
Seção
IV
Do Ensino Médio
Art.
35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I
- a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
II
- a preparação básica para o trabalho
e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade
a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III
- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo
a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV
- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com
a prática, no ensino de cada disciplina.
Art.
36. O currículo do ensino médio observará
o disposto na Seção I deste Capítulo
e as seguintes diretrizes:
I
- destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico
de transformação da sociedade e da cultura;
a língua portuguesa como instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II
- adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III
- será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória, escolhida
pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter
optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
§
1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas
de avaliação serão organizados
de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre:
I
- domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II
- conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III
- domínio dos conhecimentos de Filosofia e de
Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.
§
2º. O ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para
o exercício de profissões técnicas.
§
3º. Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento
de estudos.
§
4º. A preparação geral para o trabalho
e, facultativamente, a habilitação profissional,
poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação
profissional.
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