Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
 
 

 

   

 

TÍTULO I - Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais...[mais]

TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho...[mais]

TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;...[mais]

TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino...[mais]

TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I - Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;...[mais]

CAPÍTULO II - Da Educação Básica

Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores...[mais]

Seção II - Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade...[mais]

Seção III - Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:...[mais]

Seção IV - Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:...[mais]

Seção V - Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria...[mais]

CAPÍTULO III - Da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.Parágrafo único...[mais]

CAPÍTULO IV - Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;...[mais]

CAPÍTULO V - Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais...[mais]

TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:...[mais]

TÍTULO VII - Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;...[mais]

TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:...[mais]

TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei,...[mais]

DELIBERAÇÃO N.º 011/99 APROVADA EM 04/08/99
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no art. 80 da Lei Federal n.º 9394/96 e o art. 12 do Decreto Federal n.º 2494/98,...[mais]

DELIBERAÇÃO N.º 012/99 APROVADA EM 03/09/99
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, de acordo com o Regimento Interno deste Colegiado, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, e em obediência ao prescrito na Lei n. 9.394/96, bem como, do definido...[mais]

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo oferecer Ensino Fundamental ou Médio para os que a ele não tiveram ou perderam acesso na idade própria...[mais]

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS EXAMES SUPLETIVOS
Art. 4º - Os exames supletivos serão organizados pela Secretaria de Estado da Educação e aplicados, gratuitamente, pelo menos uma vez a cada ano, independentemente do ano civil...[mais]

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPLETIVOS

Seção I - Da duração
Art.7º - A organização de cursos supletivos, com avaliação no processo e com freqüência obrigatória terá:
I - no Ensino Fundamental, a carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas, sendo:...[mais]

Seção II - Da matrícula
Art. 8º - Para a matrícula inicial, em curso supletivo, as idades mínimas são:
I - 14 (quatorze) anos completos, para o Ensino Fundamental;...[mais]

Seção III - Da aprovação
Art. 9º - Os processos de avaliação, promoção e correspondente expedição de documentação são da competência do respectivo estabelecimento de ensino...[mais]

Seção IV - Do aproveitamento de estudos
Art. 12 - Os procedimentos para aproveitamento, classificação, reclassificação e adaptação deverão atender ao disposto na legislação vigente para o Sistema Estadual de Educação do Paraná...[mais]

Seção V - Da organização do curso
Art. 18 - A organização de cursos supletivos para o Ensino Fundamental e Médio, é da competência dos estabelecimentos de ensino...[mais]

Seção VI - Da organização pedagógica
Art. 21 - Na elaboração da proposta pedagógica, a instituição optará, para organização dos conteúdos curriculares, entre as seguintes modalidades:...[mais]

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Os estudos realizados em cursos para a Educação de Jovens e Adultos terão validade para o prosseguimento de estudos...[mais]

Como a Lei prevê a minha certificação nesse curso?
Os Exames de Educação Geral (Exames Supletivos) foram criados por uma Lei Federal para conferir certificação através de provas realizadas fora do processo regular (cursos), com equivalência de estudos correspondentes...[mais]

 

 
         
         


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