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TÍTULO
I - Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino
e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações culturais...[mais]
TÍTULO
II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho...[mais]
TÍTULO
III - Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;...[mais]
TÍTULO
IV - Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino...[mais]
TÍTULO
V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação
e Ensino
CAPÍTULO
I - Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se
de:
I - educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;...[mais]
CAPÍTULO
II - Da Educação Básica
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem
por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania
e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores...[mais]
Seção
II - Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança até seis
anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade...[mais]
Seção
III - Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração
mínima de oito anos, obrigatório e gratuito
na escola pública, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:...[mais]
Seção
IV - Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de
três anos, terá como finalidades:...[mais]
Seção
V - Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos
será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e
médio na idade própria...[mais]
CAPÍTULO
III - Da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação, ao trabalho,
à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.Parágrafo
único...[mais]
CAPÍTULO
IV - Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por
finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;...[mais]
CAPÍTULO
V - Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino,
para educandos portadores de necessidades especiais...[mais]
TÍTULO
VI - Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais
da educação, de modo a atender aos objetivos
dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às
características de cada fase do desenvolvimento do
educando, terá como fundamentos:...[mais]
TÍTULO
VII - Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados
à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;...[mais]
TÍTULO
VIII - Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com
a colaboração das agências federais de
fomento à cultura e de assistência aos índios,
desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa,
para oferta de educação escolar bilíngüe
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:...[mais]
TÍTULO
IX - Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década
da Educação, a iniciar-se um ano a partir da
publicação desta Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir
da publicação desta Lei,...[mais]
DELIBERAÇÃO
N.º 011/99 APROVADA EM 04/08/99
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das suas atribuições e considerando
o disposto no art. 80 da Lei Federal n.º 9394/96 e o art. 12
do Decreto Federal n.º 2494/98,...[mais]
DELIBERAÇÃO
N.º 012/99 APROVADA EM 03/09/99
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições, de acordo
com o Regimento Interno deste Colegiado, ouvida a Câmara de
Legislação e Normas, e em obediência ao prescrito
na Lei n. 9.394/96, bem como, do definido...[mais]
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos
tem por objetivo oferecer Ensino Fundamental ou Médio para
os que a ele não tiveram ou perderam acesso na idade própria...[mais]
CAPÍTULO
II - DA ORGANIZAÇÃO DOS EXAMES SUPLETIVOS
Art. 4º - Os exames supletivos serão organizados
pela Secretaria de Estado da Educação e aplicados,
gratuitamente, pelo menos uma vez a cada ano, independentemente
do ano civil...[mais]
CAPÍTULO
III - DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPLETIVOS
Seção
I - Da duração
Art.7º - A organização de cursos
supletivos, com avaliação no processo e com freqüência
obrigatória terá:
I - no Ensino Fundamental, a carga horária mínima
de 3.200 (três mil e duzentas) horas, sendo:...[mais]
Seção
II - Da matrícula
Art. 8º - Para a matrícula inicial, em
curso supletivo, as idades mínimas são:
I - 14 (quatorze) anos completos, para o Ensino Fundamental;...[mais]
Seção
III - Da aprovação
Art. 9º - Os processos de avaliação,
promoção e correspondente expedição
de documentação são da competência
do respectivo estabelecimento de ensino...[mais]
Seção
IV - Do aproveitamento de estudos
Art. 12 - Os procedimentos para aproveitamento, classificação,
reclassificação e adaptação deverão
atender ao disposto na legislação vigente para
o Sistema Estadual de Educação do Paraná...[mais]
Seção
V - Da organização do curso
Art. 18 - A organização de cursos supletivos
para o Ensino Fundamental e Médio, é da competência
dos estabelecimentos de ensino...[mais]
Seção
VI - Da organização pedagógica
Art. 21 - Na elaboração da proposta pedagógica,
a instituição optará, para organização
dos conteúdos curriculares, entre as seguintes modalidades:...[mais]
CAPÍTULO
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Os estudos realizados em cursos para a Educação
de Jovens e Adultos terão validade para o prosseguimento
de estudos...[mais]
Como a Lei
prevê a minha certificação nesse curso?
Os Exames de Educação Geral (Exames Supletivos)
foram criados por uma Lei Federal para conferir certificação
através de provas realizadas fora do processo regular (cursos),
com equivalência de estudos correspondentes...[mais]
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